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Alteração do Regime de Bens

Procedimento para alteração do regime de bens do casamento via escritura pública e averbação no registro civil.

Base Legal

A alteração do regime de bens durante o casamento está disciplinada pelo Artigo 1.639 do Código Civil e Artigo 734 do CPC.

Tal requerimento, até então, deveria ser feito exclusivamente perante a Justiça.

Com a entrada em vigor do Provimento 87/22 (CN da CGJ do TJRJ), no dia 01 de janeiro de 2023, criou-se a oportunidade de tal requerimento TAMBÉM poder ser feito perante o Cartório de Registro Civil.

Pontos Importantes — Leia Antes de Prosseguir
Deve ser requerido no cartório onde está registrado o casamento
É indispensável a presença e participação de advogado em todo o processo (que não será fornecido/indicado pelo cartório)
Será necessária a publicação de editais
Será necessária a apresentação de pacto antenupcial
Será necessária a apresentação de certidões do casal (Art. 864)
Valor: o valor a ser pago ao cartório será o mesmo de um processo de retificação. Procure o seu advogado para maiores orientações.

Seção VIII — Da Alteração do Regime de Bens na Constância do Casamento

Art. 862 — Requerimento

A alteração do regime de bens, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, perante o oficial de registro civil das pessoas naturais onde constar o registro do casamento, em petição assinada por ambos os cônjuges e por advogado, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º. O procedimento previsto neste artigo seguirá o rito do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973.

§ 2º. Poderá o juiz de registros públicos da comarca estabelecer, por portaria, as hipóteses de processamento do requerimento pelo oficial sem a necessidade de apreciação judicial.

Art. 863 — Publicação de Edital

Ao receber o requerimento, o oficial o autuará e realizará a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração do regime de bens no Diário de Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. A partir da publicação, o oficial aguardará o prazo de 30 (trinta) dias e, após, encaminhará os autos ao Ministério Público e ao juiz competente.

Art. 864 — Documentos Necessários

Deverão as partes apresentar, juntamente com o requerimento previsto no artigo 862, os seguintes documentos:

I — Original da certidão de casamento, carteira de identidade e CPF dos interessados e cópia da identificação profissional do advogado assistente
II — Certidão do pacto antenupcial, emitida há no máximo 90 (noventa) dias, devidamente ratificada a vontade perante o oficial registrador, quando o novo regime não for o da comunhão parcial
III — Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 10 (dez) anos
IV — Certidão do distribuidor cível e execução fiscal estadual e federal do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos
V — Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos
VI — Certidão da Junta Comercial do Estado do local de residência dos últimos 10 (dez) anos
Art. 865 — Averbação

Após manifestação ministerial e decisão do juiz competente, transitada em julgado, será averbada à margem do termo do casamento a alteração do regime de bens, com menção ao livro, folhas, termo e tabelionato em que lavrada a escritura de pacto antenupcial, bem como a data da sentença que deferiu o procedimento.

§ 1º. Deverá constar, obrigatoriamente, no campo observação da certidão de casamento menção expressa à alteração do regime de bens, o regime inicialmente estabelecido entre os cônjuges, e que a alteração possui efeitos prospectivos, a contar da data da averbação do ato.

§ 2º. Caso qualquer dos cônjuges seja empresário, competirá às partes, por seu advogado, solicitar ao juiz a expedição de mandado para averbação na Junta Comercial ou no registro civil das pessoas jurídicas e no registro de imóveis competente.