Procedimento para alteração do regime de bens do casamento via escritura pública e averbação no registro civil.
A alteração do regime de bens durante o casamento está disciplinada pelo Artigo 1.639 do Código Civil e Artigo 734 do CPC.
Tal requerimento, até então, deveria ser feito exclusivamente perante a Justiça.
Com a entrada em vigor do Provimento 87/22 (CN da CGJ do TJRJ), no dia 01 de janeiro de 2023, criou-se a oportunidade de tal requerimento TAMBÉM poder ser feito perante o Cartório de Registro Civil.
A alteração do regime de bens, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, perante o oficial de registro civil das pessoas naturais onde constar o registro do casamento, em petição assinada por ambos os cônjuges e por advogado, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º. O procedimento previsto neste artigo seguirá o rito do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973.
§ 2º. Poderá o juiz de registros públicos da comarca estabelecer, por portaria, as hipóteses de processamento do requerimento pelo oficial sem a necessidade de apreciação judicial.
Ao receber o requerimento, o oficial o autuará e realizará a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração do regime de bens no Diário de Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. A partir da publicação, o oficial aguardará o prazo de 30 (trinta) dias e, após, encaminhará os autos ao Ministério Público e ao juiz competente.
Deverão as partes apresentar, juntamente com o requerimento previsto no artigo 862, os seguintes documentos:
Após manifestação ministerial e decisão do juiz competente, transitada em julgado, será averbada à margem do termo do casamento a alteração do regime de bens, com menção ao livro, folhas, termo e tabelionato em que lavrada a escritura de pacto antenupcial, bem como a data da sentença que deferiu o procedimento.
§ 1º. Deverá constar, obrigatoriamente, no campo observação da certidão de casamento menção expressa à alteração do regime de bens, o regime inicialmente estabelecido entre os cônjuges, e que a alteração possui efeitos prospectivos, a contar da data da averbação do ato.
§ 2º. Caso qualquer dos cônjuges seja empresário, competirá às partes, por seu advogado, solicitar ao juiz a expedição de mandado para averbação na Junta Comercial ou no registro civil das pessoas jurídicas e no registro de imóveis competente.