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Alteração de Nome e Gênero

Procedimento extrajudicial para alteração do prenome e do marcador de gênero no registro civil de pessoas transgênero.

Sem Necessidade de Ação Judicial

A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida.

Os Provimentos n. 73/2018 e n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça restringem a alteração somente ao prenome e agnome (como Filho, Sobrinho ou Júnior). Não podem ser alterados os nomes de família, nem o novo nome pode coincidir com o prenome de outro membro da família.

A ação judicial continua sendo necessária para pessoas com menos de 18 anos, que precisam dos pais ou representantes legais para entrar com a ação na Justiça.

Cartório de Origem — Recomendação

Se o pedido for feito em cartório diferente daquele em que foi inicialmente registrado, ele será remetido entre cartórios para processamento e averbação pela Central de Informações de Registro Civil (CRC), o que gera a cobrança de taxa de remessa. Sugerimos a realização do pedido diretamente ao cartório do registro de nascimento.

Requerimento Pessoal — Obrigatório

A pessoa interessada deverá comparecer pessoalmente no cartório e preencher o formulário próprio que será fornecido no ato, preenchido e assinado na presença do Escrevente do Cartório.

Não se admite requerimento por procuração.
Laudos Médicos Não São Obrigatórios

O atendimento do pedido independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico. Esses documentos podem ser acrescentados voluntariamente, mas não são exigidos.

Documentos Obrigatórios

Documentos Pessoais
I — Certidão de nascimento atualizada (90 dias)
II — Certidão de casamento atualizada (90 dias), se for o caso
III — Cópia do Registro Geral de Identidade (RG)
IV — Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso
V — Cópia do passaporte brasileiro, se for o caso
VI — Cópia do CPF no Ministério da Fazenda
VII — Cópia do título de eleitor
IX — Cópia de carteira de identidade social, se for o caso
X — Comprovante de endereço
Certidões Negativas — Últimos 5 Anos (local de residência)
XI — Certidão do distribuidor cível (estadual/federal)
XII — Certidão do distribuidor criminal (estadual/federal)
XIII — Certidão de execução criminal (estadual/federal)
XIV — Certidão dos tabelionatos de protestos
XV — Certidão da Justiça Eleitoral
XVI — Certidão da Justiça do Trabalho
XVII — Certidão da Justiça Militar, se for o caso
Atenção: A falta de qualquer documento listado acima impede a alteração indicada no requerimento.

Ações em andamento ou débitos pendentes (incisos XI a XVII) não impedem a averbação — serão comunicados aos juízos e órgãos competentes pelo cartório. Qualquer pendência judicial será transferida para o novo nome.
Documentos Facultativos (não obrigatórios)

É permitido juntar ao requerimento, para instrução do procedimento:

I — Laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade
II — Parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade
III — Laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo
Valor do Procedimento

O valor será o mesmo de um processo de retificação — consulte a tabela de emolumentos neste site.

Observações Finais

1
A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação e nos documentos pessoais.
2
A subsequente averbação da alteração no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais, no caso de serem menores.
3
A subsequente averbação no registro de casamento ou união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou do companheiro(a).