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Pacto Antenupicial

Defina o regime de bens do seu casamento por pacto antenupicial lavrado antes da cerimônia.

Pacto Antenupcial

O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, e poderá ser lavrado nesta Serventia, antes, ou no momento da habilitação.

Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverão os cônjuges, após a celebração do casamento, registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal.

Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel que possuir.

Qualquer que seja o regime de bens adotado, este só passará a vigorar depois do casamento.

Valor da Escritura de Pacto Antenupcial
R$ 383,87

Regimes de Bens

O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges, que não são obrigados à escolha de um determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil). Atualmente, são quatro os regimes livremente escolhidos pelo casal:

Comunhão Parcial de Bens

Também conhecido como regime legal. Os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam; somente o que for adquirido após a celebração do casamento é considerado dos dois. Há separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro.

Não se comunicam após o casamento: bens particulares (antes do casamento e adquiridos a título gratuito, doação ou herança); valor pela alienação destes e os adquiridos com este valor; obrigações anteriores ao casamento e as de atos ilícitos; bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais; bens adquiridos por causa anterior ao casamento.

Neste regime, não há necessidade de pacto antenupcial — basta a declaração de vontade dos nubentes na habilitação, mediante assinatura de um Termo de Opção (fornecido pelo cartório).

Comunhão Universal ou Total de Bens

Comunicam-se todos os bens dos nubentes, tanto os atuais como os futuros. Após o casamento, tudo o que era só de um passa a ser dos dois. Só não se comunicarão: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; gravados de fideicomisso; dívidas anteriores ao casamento (salvo se revertidas em proveito comum); doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade; bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal e pensões/soldos.

Requer escritura de pacto antenupcial. Esta escritura poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação.

Participação Final nos Aquestos

Por aquestos entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. É um regime misto: durante o casamento aplicam-se as regras da separação total; após a dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem seu próprio patrimônio e, em caso de dissolução, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu onerosamente durante o casamento.

Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aquestos, excluem-se os bens anteriores ao casamento, os que lhes foram substituídos, os que sobrevieram por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a estes bens.

Requer escritura de pacto antenupcial. Esta escritura poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação.

Separação de Bens Convencional ou Absoluta

Cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens — presentes e futuros, frutos e rendimentos — e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio.

Requer escritura de pacto antenupcial. Esta escritura poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação.

Regime de Separação Legal de Bens

Quando os Nubentes Não Podem Escolher o Regime

Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento:

Das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523 do Código Civil);
Da pessoa maior de 70 anos;
De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Exceção para Maiores de 70 Anos

Art. 735 §2º do CN da CGJ: No regime da separação legal ou obrigatória de bens aplicável ao nubente maior de 70 anos, admitir-se-á a lavratura de pacto antenupcial a fim de estabelecer o afastamento da incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.