Finalidade e Competência
Esta averbação tem como finalidade fazer constar da certidão de casamento que aquele casal está separado ou divorciado. A certidão de casamento averbada é o único documento que comprova perante terceiros que uma pessoa está separada ou divorciada.
A separação e o divórcio podem ser obtidos mediante Sentença (processo judicial) ou Escritura Pública (lavrada em Cartório/Tabelionato).
Somente efetuamos averbações em registros de casamentos deste Cartório.
Via Judicial
Averbação por Sentença
Documentos Necessários
Comparecer nesta Serventia com o ORIGINAL (não serve cópia autenticada) da carta de sentença ou mandado.
É prudente apresentar todos os documentos possíveis do processo (petição inicial, sentença etc.) a fim de que possamos obter todas as informações exigidas por Lei para a averbação (Art. 857 da CNCGJ).
Informações obrigatórias na documentação (Art. 857):
I — O juízo e o nome do magistrado que a proferiu
II — A data em que prolatada
IV — O trânsito em julgado
VII — O nome que o cônjuge passou a adotar
VIII — Obrigatoriamente, informação acerca da existência ou não de bens a partilhar e se a partilha já foi realizada
Valor — Averbação por Sentença
Pago no requerimento — não inclui certidão
R$ 232,19
Via Extrajudicial
Averbação por Escritura Pública
Documentos Necessários
Comparecer nesta Serventia com o ORIGINAL (traslado ou certidão — não serve cópia autenticada) da escritura de separação ou divórcio.
Valor — Averbação por Escritura
Pago no requerimento — não inclui certidão
R$ 232,19
Observações
1
Qualquer pessoa poderá requerer e apresentar os documentos para a averbação. Não é necessário preencher formulário ou pedido.
2
A averbação não é imediata. No momento do requerimento, marcaremos uma data em que a averbação estará concluída (aprox. 30 dias).
3
Após a conclusão, poderá ser requerida a certidão de casamento com a separação/divórcio averbado diretamente no setor de certidões (entrega na hora). O valor da certidão pode ser consultado na seção
Certidões deste site.
Caso Especial
Divórcio Ocorrido no Exterior
Se o casamento está registrado neste cartório e o divórcio ocorreu no exterior, a sentença estrangeira poderá ser averbada sem a necessidade de homologação pelo STJ, caso atenda todos os seguintes requisitos:
Cópia integral da sentença estrangeira
Tradução da sentença por tradutor público juramentado
Sentença com chancela consular (do Consulado do Brasil no exterior) ou apostilamento da autoridade apostilante do País que emitiu a sentença
Sentença estrangeira e tradução registradas em Ofício de Títulos e Documentos
Comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira
A sentença NÃO pode tratar de guarda de filhos
A sentença NÃO pode tratar de pensão/alimentos
A sentença NÃO pode tratar de partilha/divisão de qualquer bem
Caso a sentença estrangeira não atenda todos os requisitos acima, será necessário o processo de Homologação de Sentença Estrangeira perante o STJ (em Brasília) antes de averbar o divórcio neste cartório.
Única Exceção à Regra dos Filhos
A sentença estrangeira que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente a guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes. Nesta hipótese, é necessário apresentar prova inequívoca da maioridade e capacidade dos filhos.